Com a publicação do Decreto 67382/2022, o Estado de São Paulo voltará a conceder a isenção integral do ICMS a todos os produtos listados no Anexo I, do RICMS, a partir de 01/01/2023. Lembrando que durante 2021 e 2022 a isenção foi parcial conforme art. 8º, do RICMS/SP. Este mesmo decreto alterará a partir de 01/01/2023 as bases de cálculo reduzidas (Anexo II do RICMS/SP) e créditos outorgados (Anexo III do RICMS/SP) de alguns produtos.
Também foi publicado o Decreto 67383/2022 que trouxe uma série de alterações nos Anexos I, II e III do RICMS/SP, prorrogando incentivos ou alterando as reduções de base de cálculo a partir de 16/01/2023.
As alterações trazidas pelos dois decretos já estão atualizadas no RICMS/SP, no site da SEFAZ/SP. Não deixem de consultar os citados anexos para ver se haverá impactos na tributação dos produtos adquiridos ou comercializados por sua empresa.
Salvo prorrogação, é bom ressaltar que a partir de 16/01/2023 voltam a ser tributados em 7% os produtos listados no art. 53-A, e em 12% os produtos listados no art. 54, do RICMS/SP. A exceção fica para os veículos sujeitos ao ICMS-ST, citados no inciso X, do art. 54, do RICMS/SP que continuarão em tributação de 14,5%.
Todas as alterações aqui citadas, envolvendo o Estado de São Paulo, são aplicáveis às operações internas e importações.