Com a publicação da Solução de Consulta COSIT 75/2023, e buscando orientações na Solução de Consulta COSIT 342/2017, a Receita Federal do Brasil deixa claro seu entendimento que os valores relativos a licenciamento de softwares importados seja para uso próprio ou para comercialização posterior, enquadram-se no conceito de royalties. Com isto, são estas as regras para tributação sobre o valor do licenciamento de software importado:
- Não incidência de PIS/COFINS-Importação, se seu valor estiver perfeitamente identificado como valor da licença para uso próprio ou para revenda a consumidor final;
- Não incidência da CIDE, se não houver transferência da tecnologia para o importador;
- Tributação do ISS, conforme item 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e desde que tenha esta previsão na legislação do ISS do município do importador;
- Retenção do IR-Fonte de 1%, observadas as regras dos tratados internacionais entre o Brasil e o país de origem. Se o exportador estiver domiciliado em país com tributação favorecida, cabe a retenção de 25% de IR-Fonte.
Importante ressaltar que se o contrato do software importado não apontar expressamente e separadamente quanto de seu valor se refere à licença de uso do software e quanto de seu valor se refere a outros serviços (exemplos: suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação; assessoria e consultoria em informática etc.), todo o valor cobrado será considerado serviço importado e será tributado normalmente por PIS/COFINS/ISS/CIDE, além da retenção do IR-Fonte.
Com relação à CIDE, é questionável sua tributação quando não se tratar de serviço que implique em transferência de tecnologia para o importador.
Para mais informações, entre em contato com plantao.fiscal@aaconsulting.com.br