Importação de Software – Regras de tributação

Com a publicação da Solução de Consulta COSIT 75/2023, e buscando orientações na Solução de Consulta COSIT 342/2017, a Receita Federal do Brasil deixa claro seu entendimento que os valores relativos a licenciamento de softwares importados seja para uso próprio ou  para comercialização posterior, enquadram-se no conceitinflatable kayak nike air max 90 futura
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Importante ressaltar que se o contrato do software importado não apontar expressamente e separadamente quanto de seu valor se refere à licença de uso do software e quanto de seu valor se refere a outros serviços (exemplos: suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação; assessoria e consultoria em informática etc.), todo o valor cobrado será considerado serviço importado e será tributado normalmente por PIS/COFINS/ISS/CIDE, além da retenção do IR-Fonte.
Com relação à CIDE, é questionável sua tributação quando não se tratar de serviço que implique em transferência de tecnologia para o importador.

Para mais informações, entre em contato com plantao.fiscal@aaconsulting.com.br