Nova incidência! ISS – Rastreamento e monitoramento de veículos, cargas pessoas e animais em circulação ou movimento

Nova incidência! ISS – Rastreamento e monitoramento de veículos, cargas pessoas e animais em circulação ou movimento

Foi publicada no dia 23/09/2021 a Lei Complementar 183/21, para incluir um novo tipo de serviço na lista dos serviços sujeitos ao ISS. Trata-se do item 11.05:

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Parece que definitivamente os serviços de monitoramento e rastreamento de veículos, pessoas, cargas e animais, em circulação ou movimento, passam a ser de competência dos municípios e melhor, o ISS respectivo deve ser recolhido ao município onde estiver estabelecido ou domiciliado o prestador do serviço.

Importante ressaltar que os Estados têm cobrado o ICMS sobre tais serviços por enquadrá-los como serviços de comunicação (Convênio ICMS 139/06 e art. 47, Anexo II, do RICMS/SP, por exemplo).