Foi publicada, no DOU de 01/02/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.130/2023, que regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º, da Medida Provisória nº 1160/2023.
O art. 3º, da MP 1160/23, determina que até 30/04/2023, na hipótese de o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos federais devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário (emissão do auto de infração), fica afastada a incidência da multa de mora (espontânea) e da multa de ofício (decorrente de auto de infração). O valor será acrescido somente dos juros de mora.
O benefício é aplicado apenas aos procedimentos de fiscalização iniciados até 12jan2023, mas não se aplica aos débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
A autorregularização poderá ser feita mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no link: Pagar impostos sob procedimento fiscal pelo Programa Litígio Zero (www.gov.br)
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes
aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente
serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo
da análise da opção.
Fonte: Receita Federal do Brasil